No último dia 18 de junho de 2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o importador por conta e ordem não tem legitimidade para pedir a repetição de indébito tributário. Nesse tipo de operação, o importador faz o despacho aduaneiro em nome do contribuinte.
O importador sustentou, no caso concreto, que seria o contribuinte de direito e, no caso de uma eventual autuação fiscal, ele que seria o sujeito passivo da obrigação tributária, de forma que o direito à repetição do indébito também lhe deveria ser reconhecido. Ainda, defendeu também que a corte possuiria precedente favorável à tese dos importadores na 1ª Seção do STJ (RESP 1.528.035/SC).
Contudo, no julgamento prevaleceu a posição do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido que o importador apenas receberia um mandato da empresa adquirente, que se extingue após encerrada a operação de importação, de modo que somente a adquirente das mercadorias poderia requerer a repetição de indébito tributário.
Em seu voto, o relator consignou que “na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa (importadora por conta e ordem) é contratada para viabilizar (na definição mais recente, promover ao despacho aduaneiro), em seu nome, a importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa (que assume os encargos financeiros da operação), atuando como mandatário.”.
Também de forma unânime, os ministros decidiram que o direito ao creditamento das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação, previsto nos arts. 15, 17 e 18 da Lei Federal nº 10.865/2004, só pode ser exercido em operações próprias dos importadores, sendo que nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros o direito ao creditamento e a restituição do indébito só poderiam ser reconhecidos ao encomendante.
(Recurso Especial 1.552.605/SC)