No último dia 27 de julho de 2022, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº 1.804.942/PE, decidiu que uma montadora de veículos pode apurar seus créditos presumidos de IPI na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
A discussão versava sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI apurados em cerca de R$ 3 bilhões, concedidos pela Lei nº 9.440/1997, como forma de ressarcir contribuições ao PIS e à COFINS. No entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 prevê que o sujeito passivo que apurar créditos poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pelo órgão.
Ainda segundo o relator, o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, insculpido na Lei nº 9.430/1996, não poderia ser limitado por Instrução Normativa da RFB, de modo a afastar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte no caso.
Com isso, as empresas que apurarem créditos presumidos de IPI com base na Lei nº 9.440/1997 poderão se valer desse novo entendimento para compensar débitos tributários federais de qualquer natureza.