A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema nº 1.182, tão esperado pelo Governo Federal. Esperado, pois consiste em um dos temas tributários mencionados pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para servir como instrumento de arrecadação para fazer frente às medidas do novo arcabouço fiscal.
No julgamento do tema, o STJ entendeu pela impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (como a redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014, que preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas.
Para o STJ, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo (EREsp) 1.517.492, que definiu pela exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O julgamento do tema é relevante, pois nega em parte a intenção do Poder Legislativo por ocasião da edição da Lei Complementar nº 160/2017, que foi a de considerar os benefícios concedidos pelos Estados enquanto subvenções de investimento.
Nas subvenções de investimento, o Estado exige contrapartidas da empresa, a exemplo da implantação e expansão do parque fabril, já, nas subvenções de custeio, não se exige contrapartidas, sendo os recursos destinados para fazer face às despesas incorridas pela entidade.
(REsp 1945110, REsp 1987158 e RE 835.818)