No último dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as contribuições arrecadadas por terceiros e destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos, previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Tendo sido vencido apenas o Ministro Mauro Campbell, foram fixadas, por maioria, as seguintes teses jurídicas:
i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;
iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.
A relatora Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos Ministros Herman Benjamim e Sérgio Kukina, determinou a modulação de efeitos da decisão tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (ocorrido em 25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (não ocorrida ainda).
A referida modulação, segundo a Relatora, fundamentou-se no prestígio à segurança jurídica, já que houve uma alteração da jurisprudência até então favorável aos contribuintes no STJ.
(Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR – Tema 1.079/STJ)