A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial nº 1.984.847-MG e decidiu por unanimidade ser possível a partilha de direitos possessórios de imóveis que não estão legalmente regularizados ou sob a titularidade do falecido.
A Ministra Nancy Andrighi foi a relatora e participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Trata-se de inventário em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido da viúva e de suas filhas para incluir no inventário, os direitos possessórios sobre área rural que o falecido havia herdado dos ascendentes.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que fossem excluídos do inventário os imóveis sem título de propriedade, sob fundamento de que seria imprescindível a regularização para posterior partilha.
Contudo, a Terceira Turma decidiu que o acervo partilhável seria composto também por direitos e bens com indiscutível valor econômico e não apenas as propriedades formalmente constituídas.
A Relatora Ministra Nancy Andrighi mencionou: “Em primeiro lugar, não se olvida que a escrituração de imóveis e as suas respectivas averbações são atos de natureza obrigatória à luz dos artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, razão pela qual discussões relativas à propriedade dos referidos bens, como regra, perpassam pela existência do registro imobiliário.” E ainda “A questão em debate, contudo, não está relacionada à partilha dos direitos de propriedade sobre os referidos bens imóveis, mas, ao revés, diz respeitos à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que se alega serem de titularidade do autor da herança” e que “não apenas de propriedade formalmente constituídas é composto o rol de bens adquiridos pelo autos da herança em vida. Ao revés, também é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes natureza, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.”
A Relatora reconheceu que “é notório que, em algumas hipóteses, a ausência de escrituração e regularização do imóvel que se pretende partilhar decorre de desídia, de má-fé ou de artifício engendrado pelas partes com diferentes finalidades (sonegação de tributos, ocultação de bens, etc).
Por outro lado, também mencionou que “… não se pode olvidar que há uma parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por causas distintas, como por exemplo, a incapacidade do Poder Público de promover a formalização da propriedade em determinadas áreas rurais ou urbanas, parcelamentos, loteamentos ou edificações ou, até mesmo, a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites necessários para que se atinja esse resultado. Em tais situações, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.”
A melhor decisão assim, de acordo com a Ministra Relatora, seria admitir a partilha de direitos possessórios “quando ausente má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.”
Fonte: STJ