STJ decide pela impossibilidade de dedução de ágio da base de cálculo da CSLL 

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No último dia 04 de outubro de 2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.061.117/RJ, decidiu pela impossibilidade de um contribuinte do ramo de energia deduzir o ágio na apuração da base de cálculo da CSLL. 

 No entendimento do contribuinte, não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que o obrigue a adição de mencionada despesa na base de cálculo da CSLL, já que a regra de anulação dos efeitos fiscais do ágio, prevista no art. 25 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, aplicar-se-ia somente ao IRPJ. 

Segundo o Relator, Ministro Francisco Falcão, contudo, em que pese a norma prever a adição da contrapartida do ágio somente ao IRPJ, à época da edição do Decreto-Lei nº 1.598/1977 não existia a figura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista somente a partir da publicação Lei nº 7.689/1988. 

 Adicionalmente, o Relator afirmou que, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, do art. 2º da Lei nº 7.689/1988 e dos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.541/1992, é inegável a determinação legal para que a apuração do montante devido a título de CSLL seja realizada de acordo com as normas aplicáveis ao IRPJ, contudo, seria imprescindível a previsão legal autorizativa da dedução do ágio da base de cálculo da CSLL, conforme exige o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). 

 Apesar da decisão não uniformizar o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, vez que proferida somente pela 2ª Turma, a decisão serve de alerta para os contribuintes que deduzam o ágio na apuração da base de cálculo da CSLL. 

(REsp nº 2.061.117/RJ)