STJ confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar, tendo em vista que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.

Apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e realizar viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.

O Ministro Marco Buzzi, relator do caso, destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil. Ressaltou que as medidas judiciais previstas no artigo 139, IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso: “Não se trata de uma ‘carta em branco’ dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial“.

Nos termos do voto do relator, a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes: “Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso“.

Assim, entendeu a Quarta Turma do STJ que a retenção do passaporte tem como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma “situação econômica de ostentação patrimonial”, conseguiu se furtar ao pagamento da dívida.

Escrito por:

Daniela Soares Domingues

Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem

ddomingues@siqueiracastro.com.br

Marina de Araujo Lopes

Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem

amarina@siqueiracastro.com.br