No último dia 06 de fevereiro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar a Controvérsia nº 559/STJ, que analisava a possibilidade de afetação, à sistemática de recursos repetitivos, da matéria referente à liquidação antecipada de seguro garantia antes do trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução fiscal.
Apesar da jurisprudência do STJ ter se consolidado no sentido de ser possível a liquidação antecipada do seguro garantia, o tema voltou à tona com a edição da Lei Federal nº 14.689/2023, oriunda do PL nº 2.384/2023 (PL do CARF).
A referida Lei alterou a Lei das Execuções Fiscais para determinar que a carta de fiança e o seguro garantia oferecidos em garantia à execução só podem ser liquidados com o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte (art. 9º, § 7º da LEF).
Segundo as decisões monocráticas proferidas pela Relatora dos Recursos Especiais, Ministra Regina Helena Costa, após o Congresso Nacional derrubar o veto do Presidente da República ao art. 5º da Lei nº 14.689/2023, que previa a impossibilidade de execução antecipada do seguro garantia no art. 9º, §7º na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a matéria passou a receber disciplina legislativa específica e exauriente, de forma que a discussão no STJ restou prejudicada.
Ainda, a Ministra complementou, em suas decisões, que por conta da legislação superveniente se tratar de uma norma de natureza processual, ela se aplica imediatamente aos processos em curso no Poder Judiciário.
A comunicação de cancelamento da controvérsia traz maior segurança jurídica aos contribuintes em relação à execução antecipada de garantias, em observância à recente legislação.
(Controvérsia nº 559/STJ – Recursos Especiais nº 2.077.314/SC, 2.093.036/SP e 2.093.033/SP)