STJ: Bem de família oferecido como caução é impenhorável

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A 1ª instância no Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a penhora de um imóvel que havia sido oferecido como caução no contrato de locação comercial objeto de uma ação de despejo cumulada com pedido de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Essa decisão foi, no entanto, revogada pelo próprio juízo em razão de o referido imóvel ser um bem de família e, portanto, não sujeito à penhora.

Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu por reformar a decisão de 1º grau para determinar a penhora do imóvel, sob a justificativa de que o bem havia sido espontaneamente oferecido como garantia do referido contrato de locação comercial.

A controvérsia foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial distribuído à 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão e consignou que, nos termos da lei nº 8.245/91, podem ser exigidos pelo locador certas modalidades de garantia em contrato de locação de imóveis urbanos, como a caução e a fiança, tendo consignado, ainda, que a lei nº 8.009/90 autoriza a penhora do bem de família quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Entretanto, a Ministra ponderou que, conforme jurisprudência do STJ, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família previstas na lei nº 8.009/90 são taxativas, não comportando interpretação extensiva: “Dentre elas, como se infere, não consta a hipótese da caução imobiliária oferecida em contrato de locação, razão pela qual é inviável admitir a penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação. De fato, considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem para dúvidas (REsp 866.027/SP, 5ª Turma, DJ 29/10/2007)”.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ acompanhou a relatora e deu provimento ao recurso especial nº 1.887.492/SP, para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição que acolheu a impugnação da locatária e revogou a ordem de penhora sobre o imóvel oferecido como caução.

Escrito por:

Daniela Soares Domingues

Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem

ddomingues@siqueiracastro.com.br

Marina de Araujo Lopes

Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem

amarina@siqueiracastro.com.br