A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Receita Federal pode compartilhar dados com o Ministério Público ainda que não haja o oferecimento de representação fiscal para fins penais após a conclusão de procedimento administrativo fiscal.
No caso concreto, os réus foram acusados de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias por terem informado, na Declaração Anual Simplificada, receita bruta significativamente inferior à efetivamente auferida por sua sociedade empresária. Com esta informação reduzindo, em R$ 2.968.564,49, os tributos devidos, e fraudando, com essa conduta, a fiscalização tributária.
Em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que recebeu a denúncia oferecida em desfavor dos réus, foi impetrada ordem de habeas corpus, por meio do qual foi alegado que “não houve por parte da Administração Tributária a representação fiscal para fins penais, tão pouco a voluntariedade no compartilhamento dos dados, havendo apenas uma apropriação pelo MP por meio de investigação não direcionada aos pacientes”.
A Sexta Turma do STJ denegou a ordem do supramencionado habeas corpus, afirmando que, na hipótese, o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal com o MP se deu no âmbito de investigação que apurava a suposta violação de dever funcional por parte dos auditores fiscais, que não estariam remetendo ao Parquet as representações em situações que configurariam sonegação e fraude.
Ainda, foi utilizado como precedente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no RE 1.055.941, definiu que inexiste a obrigatoriedade de prévia autorização judicial para o compartilhamento de dados da Receita com os órgãos de persecução penal para fin,s criminais.
Para o vencido ministro sr. Sebastião Reis Júnior, contudo a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, é ilegal. Destacou o ministro que a tese do STF supramencionada se limita ao compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários após o procedimento administrativo fiscal, mas não à solicitação feita pelo MP à Receita Federal.
Fonte: HC 500.470/ES