STJ: Até a definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral, é possível suspender habilitação de crédito

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na justiça arbitral, nos casos em que houver cláusula contratual prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem.

O colegiado negou provimento ao recurso especial de nº 1.774.649 para manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação.

A recorrente sustentou em seu recurso, violação do art. 49 da Lei nº 11.101/05, sob o fundamento de que (i) não há motivos para a suspensão da habilitação de crédito; (ii) faz jus a referida habilitação, pelo valor total demonstrado, decorrente de inadimplência do contrato discutido nos autos, ou alternativamente, pelo valor incontroverso, não contestado por ZAMIN; (3) havendo uma parte incontroversa, apurável a partir da própria aplicação do contrato e das provas documentais apresentadas, torna-se dispensável a instauração do procedimento arbitral.

Na origem, a empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação indeferida pelo juiz da recuperação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que concluiu pela manutenção da suspensão de seu pedido de habilitação de crédito e pelo indeferimento do exercício de voto na assembleia geral de credores.

O Relator do recurso, Ministro Moura Ribeiro, fundamentou que no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção da Corte Superior, fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o Ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Lembrou, também, que o STJ já definiu que para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes: “Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral“.

Segundo o Relator, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito, no juízo arbitral.