STJ aplica de Princípio da Insignificância em caso de contrabando 

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Dentre as mais recentes decisões vinculantes em matéria criminal prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça, está o julgamento a respeito do tema n.º 1.134, ocorrido em 20/09/2023, no âmbito do RESP n.º 1.971.993. 

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal, impugnando a absolvição de um réu pelo crime de contrabando (art. 334-A) de 500 maços de cigarro, uma vez que se concluiu pela atipicidade material da conduta por força de sua insignificância. 

O tema já havia sido objeto de debate na corte, que estabelecera o entendimento que: “O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.”. O MPF amparou-se no entendimento para fundamentar sua impugnação. 

Contudo, neste caso, resultou-se em uma mitigação da posição inicial, ao invés da sua reafirmação. Entendeu-se que deveria haver, sim, uma restrição da configuração material do tipo, limitando-se a considerar significantes os contrabandos de quantidades de cigarro superiores a mil maços e, por consequência, afastando a tipicidade material de quantidades inferiores a esse patamar. 

Mesmo diante do reconhecimento da pluralidade de bens jurídicos afetados de forma secundária ao bem jurídico da Administração Pública, constatou-se que o cenário de geral de contrabando de cigarros no país comporta circulação de quantidades muito superiores a mil maços. Já se registrou, nesse sentido, nas fronteiras do Brasil, apreensões de cem mil a até um milhão de maços – dados de 2022. 

Por isso, e considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF já dispunha de entendimento interno firmando que seria atípica a apreensão inferior a mil maços cigarro, a c. Corte Superior reconheceu que esse montante deveria ser alçado um referencial geral para casos de apreensões, indicando sua inexpressividade. Assim firmou-se, em 20/09/2023, mais uma tese de repercussão geral que ficou assim definida: “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela baixa reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando de grande vulto”. 

RESP n.º 1.971.993