STJ anula ação penal em razão do uso indevido da fundamentação per relationem 

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Nos autos do Habeas Corpus n.º 876.612/SP, a Ministra da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Daniela Teixeira, concedeu a ordem para anular a Ação Penal número 1501042-71.2023.8.26.0594 desde seu início devido à falta de fundamentação adequada na decisão que autorizou o pedido de busca e apreensão domiciliar que deu início ao processo.  

De acordo com a Ministra, essa decretação se deu com base em fundamentação genérica e insuficiente para justificar a medida, adotando-se a técnica da fundamentação per relationem de forma inadequada. Essa técnica consiste, de forma simplificada, no uso de referências a outros documentos ou peças processuais para embasamento de decisão judicial. 

O habeas corpus foi impetrado em face de acórdão denegatório proferido em outro habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu que a decisão inicial do juízo de primeira instância, apesar de sucinta, estava devidamente fundamentada. O tribunal estadual considerou que não há vedação ao uso da per relationem, e que a decisão estava embasada na representação da autoridade policial pela medida de busca e apreensão. 

Segundo a decisão da Ministra, a decisão de primeiro grau deveria ter atendido a parâmetros mínimos, consistentes na indicação do delito praticado, dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da prova. Além disso, por não se reportar devidamente à representação policial, apenas indicando-a de forma genérica, não efetuou de fato a fundamentação per relationem, contrariando a jurisprudência pacífica tanto da Quinta quanto da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Apesar de o Ministério Público Federal ter se manifestado favoravelmente à concessão do habeas corpus em sede de parecer, a Procuradoria Geral da República interpôs agravo regimental contra a decisão do STJ, buscando a sua reforma pelo reconhecimento da suficiência da decisão. Esse recurso ainda está pendente de julgamento. 

Habeas Corpus n.º 876.612/SP  

Fonte:  STJ