O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria apertada (7×6), alterar a redação do Tema nº 677/STJ para fixar tese de que o depósito efetuado na garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
A revisão do tema teve como origem o julgamento da questão de ordem levantada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, em que se propôs a reabertura de discussão do Tema 677, que determinava que, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação teria o condão de extinguir a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
A necessidade da revisão se deu em razão de haver entendimentos divergentes em relação à subsistência da responsabilidade do devedor pelos efeitos da mora ainda que houvesse o depósito judicial integral ou parcial do valor executado. Desde a fixação da tese, a 3ª Turma passou a entender que a responsabilidade do devedor em arcar com as consequências da mora, expressamente previstas no título executivo, existiria até o momento em que os valores depositados fossem efetivamente levantados pelo credor e não até o momento da realização do depósito judicial, em contradição ao entendimento exposto no Tema 677/STJ.
Iniciada a revisão, a Ministra Nancy Andrighi proferiu o seu voto no sentido de (i) alterar o Tema nº 677, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “na execução o depósito efetuado na garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”; e (ii) conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros moratórios previstas no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito ao credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Portanto, no entendimento da Ministra Nancy, o devedor deverá arcar com a correção dos valores depositados no momento do levantamento pelo credor. Isso porque, o credor deverá receber o montante total que consta no título executivo, ou seja, a correção fixada na condenação, que, em regra, é a correção pelo INPC, acrescidos de juros de 1%, enquanto o depósito judicial é corrigido apenas pela poupança.
Nesse aspecto, vale lembrar que o Ministro João Otavio de Noronha, no REsp nº 1.475.859/RJ, já havia consignado que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor.
O posicionamento da Relatora foi seguido integralmente pelos Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Og Fernandes e pelas Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Laurita Vaz.
Já o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto no sentido de manter o entendimento do Tema 677, no que foi acompanhado pelos Ministros Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Francisco Falcão. O julgamento havia sido suspenso em decorrência do pedido de vista da própria Ministra Nancy Andrighi para melhor análise da matéria quanto a admissibilidade do presente caso como paradigma para se propor revisão de tese.
Retomado o julgamento na sessão, a Ministra Relatora manteve o seu voto no sentido da alteração do Tema nº 677/STJ. Na sequência, o Ministro Og Fernandes – o último a votar – acompanhou integralmente a Relatora no mérito e, então, formando a maioria do colegiado. Porém, propôs ao colegiado a modulação dos efeitos da alteração do Tema nº 677/STJ, nos seguintes termos: (i) que alteração da tese tenha eficácia para depósitos realizados após a publicação da referida decisão; (ii) para depósitos anteriores em que tenha sido inaugurado o debate sobre a permanência da responsabilidade do devedor pelos consectários e a mora; (iii) retroatividade máxima até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A proposta de modulação dos efeitos da alteração da tese, no entanto, foi rechaçada pela maioria da Corte Especial, pois entenderam que a alteração da redação do Tema 677/STJ se dá apenas para aclarar o entendimento fixado originariamente no Recurso Especial 1.348.640/RS, sendo, portanto, desnecessária qualquer modulação.
Escrito por:
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Marina Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br
Maurício da Silva Santos
Sócio do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
msisantos@siqueiracastro.com.br