STJ admite exceção para conhecimento de recurso especial que não faz indicação expressa da norma constitucional autorizadora

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No último dia 20 de abril, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 1.672.966/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, pode ser, excepcionalmente, afastada, em caso de falta de indicação expressa no recurso especial da norma constitucional autorizadora da sua interposição, quais sejam, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III, do artigo 105 da CRFB.

Isso porque, até então, o entendimento da Corte era no sentido de que não merecia conhecimento o recurso especial interposto sem a indicação expressa do permissivo constitucional no qual se funda o recurso:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (…) 2. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. (…)”.

(AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

Por meio dos embargos de divergência em questão, foi questionado o acórdão da lavra da 4ª Turma do STJ, que deixou de aplicar a Súmula 284 do STF, sob o fundamento de que, embora não tenha sido indicado, expressamente, o dispositivo constitucional que autorizou a interposição do recurso especial, este deveria ser admitido, visto que as razões recursais teriam permitido a plena compreensão da controvérsia.

Ao analisar a aludida divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerou que a falta de indicação do permissivo constitucional no recurso especial não ensejará o seu não conhecimento automático, se as razões recursais tiverem o condão de possibilitar a hipótese ou o seu cabimento.

Para a Relatora, Ministra Laurita Vaz, o novo entendimento formaliza o princípio da instrumentalidade das formas e dá “concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade”.

Assim, por 10 votos a 3, a Corte Especial definiu, com a proposta feita pela Relatora, acrescida de sugestões de adaptação feitas pelo ministro Luís Felipe Salomão, que: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso (alíneas a, b e c do inciso III do artigo 105) implica o seu não-conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo se, em caráter excepcional, as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento”.

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Esse novo entendimento evidencia uma mudança na posição há muito consolidada no STJ, que, de modo geral, não vinha conhecendo  recursos especiais com base na Súmula 284 do STF, tão somente por não conterem a indicação expressa do dispositivo constitucional violado, em evidente excesso de rigor formal. Prestigiou-se, assim, os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, assim como os princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade.