STJ adia mais uma vez a revisão de Tema sobre o depósito judicial e os consectários da mora

0
592

Em junho de 2021 foi iniciado o julgamento da questão de ordem levantada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, em que se propôs a reabertura de discussão do Tema 677 que determinava que, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação teria o condão de extinguir a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

A necessidade da revisão se deu em razão de haver entendimentos divergentes sobre se a responsabilidade do devedor pelos efeitos da mora subsistiria, ainda que houvesse o depósito judicial integral ou parcial do valor executado. Desde a fixação da tese, a 3ª Turma passou a entender que a responsabilidade do devedor em arcar com as consequências da mora, expressamente previstas no título executivo, existiria até o momento em que os valores depositados fossem efetivamente levantados pelo credor, e não até o momento da realização do depósito judicial, em contradição ao entendimento exposto no Tema 677/STJ.

Em nova sessão de julgamento sobre se o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação teria o condão de extinguir a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, a Ministra Nancy Andrighi pediu vista regimental dos autos (vista autorizada pelo Regimento Interno para revisão do voto daquele Ministro que já o proferiu em sessão) e o julgamento é novamente suspenso.

STJ. Crédito: divulgação

Após já termos o os votos dos Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e das Ministras Maria Thereza e Laurita Vaz, no sentido de acompanhar o voto da Ministra Relatora, bem como os votos dos Ministros Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Francisco Falcão acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Ministro Luís Felipe Salomão destacou que, além da consolidação do referido tema, em momento anterior, ter trazido segurança jurídica para controvérsia relativa à execução, não se mostram presentes os requisitos necessários para se propor a revisão do Tema nº 677/STJ, tendo em vista que a questão relativa à admissibilidade do presente caso como paradigma para alteração jurisprudencial não foi devidamente enfrentada nestes autos.

Assim, considerando a dúvida suscitada quanto a admissibilidade do presente caso como paradigma para se propor revisão de tese, a Ministra Nancy Andrighi pediu vista regimental dos autos e deverá ratificar o seu entendimento anterior ou trazer novo voto na próxima sessão da Corte Especial. Nossos sócios do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem estão acompanhamento esse julgamento e informarão assim que este for concluído.

Informe escrito por:

Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem

Marina Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem