STJ: Ação arbitral autorizada por assembleia prevalece sobre ações arbitrais de iniciativa de acionistas minoritários

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de conflito de competência, reconheceu a prevalência de ação arbitral que, embora mais recente do que dois procedimentos arbitrais anteriores – de iniciativa de acionistas minoritários -, foi aprovada em assembleia geral extraordinária e proposta sob titularidade da própria sociedade empresária.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a companhia seguiu as regras legais de realização da assembleia e de ajuizamento do procedimento arbitral, de forma que os acionistas minoritários não tinham legitimidade extraordinária para promover as ações. 

Os três procedimentos, ajuizados em tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara de arbitragem, discutiam a responsabilização dos acionistas controladores por supostas condutas ilícitas na gestão da sociedade. Os dois precedentes mais antigos foram movidos por acionistas com menos de 0,01% das ações, em legitimação extraordinária, e, inicialmente, incluíram no polo passivo a própria sociedade empresária que, posteriormente, prosseguiu nas ações arbitrais como mera interveniente.

A companhia alegou que não pôde promover imediatamente o procedimento arbitral com o mesmo objeto daquelas demais ações porque a assembleia geral extraordinária designada para deliberar sobre a medida foi suspensa judicialmente. Dessa forma, somente após o levantamento da suspensão é que a sociedade conseguiu realizar a assembleia e, na sequência, em legitimação ordinária, ingressar com a ação arbitral – quando as duas ações dos sócios minoritários já estavam em andamento.

 Ocorre que, no caso dos autos, a câmara de arbitragem não disciplinou solução para o impasse criado quando dois tribunais arbitrais proferem decisões inconciliáveis em procedimentos parcialmente idênticos. Nas ações movidas pelos acionistas individuais, o tribunal arbitral proferiu decisão negando a sua extinção; já na ação mais recente e movida pela companhia, a corte arbitral reconheceu a sua prevalência sobre os feitos mais antigos.

Com base na Lei 6.404/1976, o Ministro Relator Marco Aurelio Bellizze apontou que, em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores ou controladores deve ser proposta pela companhia diretamente lesada – titular natural do direito. Apenas em caso de inércia da sociedade é que a lei confere, de forma subsidiária, a legitimidade extraordinária para o acionista promover a ação.

O relator destacou que o ajuizamento da ação de responsabilização pela companhia exige a realização de assembleia geral para deliberar sobre o assunto e que a inércia capaz de justificar a legitimação extraordinária dos acionistas apenas ficaria caracterizada se, passados três meses da aprovação pela assembleia, o titular do direito lesado não tivesse tomado a medida judicial ou arbitral cabível.

Para o Ministro, contudo, a companhia não se mostrou inerte na tomada das providências legais para a propositura da ação, o que torna os acionistas minoritários ilegítimos para ajuizar seus procedimentos: “Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear, simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores“.

Escrito por:

Daniela Soares Domingues

Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem

ddomingues@siqueiracastro.com.br

Marina Araujo Lopes

Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem

amarina@siqueiracastro.com.br