STF veda aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre operações de energia e telecomunicações em cinco estados

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No último dia 26 de agosto de 2022, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, conjuntamente em sede de controle concentrado, que são inconstitucionais as leis dos Estados de Rondônia, Pará, Minas Gerais, Tocantins e Goiás que instituíram alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações superiores àquelas fixadas para operações comuns.

De acordo com o Ministro Edson Fachin, relator designado, a limitação das alíquotas do ICMS àquelas previstas para as operações em geral decorreria da aplicação do princípio constitucional da seletividade, pelo qual as alíquotas do tributo devem observar o grau de essencialidade de cada mercadoria.

Os Ministros decidiram modular os efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, nas quais os contribuintes terão o direito de reaver os valores indevidamente pagos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento de cada ação.

O julgamento tratou de 5 das 26 ADIs ajuizadas pela Procuradoria Geral da República que visam questionar leis estaduais que majoraram a alíquota do ICMS sobre referidas operações.

Por outro lado, em alinhamento ao entendimento da Suprema Corte, os Estados já começaram a editar leis próprias para atender à determinação da Lei Complementar nº 194/2022, que previu os combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e o transporte coletivo como essenciais, de forma a consolidar o entendimento de que o ICMS destas operações respeite a alíquota das operações em geral.

(ADIs nº 7111, 7113, 7116, 7119, 7122)