O artigo 651 da CLT define a competência territorial para julgamento das ações trabalhistas como a localidade da prestação dos serviços, entretanto, caso o local da prestação seja divergente do da contratação, ambos foros terão competência, cabendo ao trabalhador a escolha.
Um empregado que foi contratado pela internet, por meio de site de empregos, tendo exames admissionais realizados em Brasília, contrato firmado em Recife e a prestação de serviços em Natal, teve suscitado conflito negativo quanto a competência para o processamento e julgamento de sua ação. Isto porque tanto a vara do trabalho de Brasília quanto a de Currais Novos (RN) se declararam incompetentes para o julgamento. Como as varas pertencem a Tribunais Regionais diversos, coube ao TST resolver o conflito.
Alegou o autor que apesar de ter firmado contrato para trabalhar em Recife e ter prestado serviços em Santa Cruz (RN), sua pré contratação ocorreu em Brasília por meio de site de empregos, alegando que a forma escolhida pela empresa não poderia lhe acarretar prejuízo na distribuição de sua ação e seu acesso à justiça.
O ministro relator do conflito Evandro Valadão considerou que em virtude dos avanços tecnológicos, os conceitos de espaço e tempo nos processos de contratação foram relativizados. “As normas do processo do trabalho constantes da CLT muitas vezes mostram-se insuficientes como instrumento de operacionalização do direito, por evidente descompasso ou não aderência à realidade fenomênica do mundo atual, do avanço tecnológico, das empresas virtuais, enfim, de uma conjuntura disruptiva”
Continuou sua fundamentação informando que “com a amplitude territorial do país, os novos meios de comunicação, a facilidade de trânsito e de acesso a pessoas e lugares e, também, a elevada taxa de desemprego, pessoas passaram a se deslocar entre cidades e estados à procura de emprego, e empresas passaram a contratar, operar e se estabelecer em lugares distintos. O Direito tem o dever de acompanhar a modernização do modo de vida, decorrente da tecnologia, onde relações de trabalho são forjadas de maneira virtual, sem que sequer o empregador reconheça a fisionomia do empregado”.
Concluindo não ser razoável condicionar o exercício do direito de ação do trabalhador ao deslocamento de centenas de quilômetros até a comarca de Currais Novos, decidindo a luz do princípio da razoabilidade pela competência territorial da 7ª Vara do Trabalho de Brasília.
Fonte: TST
Processos: CCCiv-232-81.2019.5.21.0019