O STF definiu, em repercussão geral, que não incide ITCMD sobre bens doados ou recebidos em herança do exterior em virtude da ausência de lei complementar sobre a matéria.
O STF atribuiu efeitos ex nunc para a decisão, produzindo efeitos retroativos apenas para aqueles que possuem ações judiciais pendentes de conclusão, nas quais se discuta (1) qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Nas 14 ações diretas de inconstitucionalidade dos diversos Estados, os Ministros formaram maioria para definir que a decisão produza efeitos a partir de 20 de abril de 2021, data de julgamento do tema em repercussão geral.
(ADIs 6834, 6836, 6839, 6825, 6835, 6821, 6817, 6824, 6829, 6832, 6837, 6822, 6827 e 6831 – Recurso Extraordinário nº 851.108).