No último dia 30 de agosto, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutem se a receita bruta operacional das instituições financeiras deve integrar ou não a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Em junho de 2023, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.096/RS (Tema 372), a matéria de mérito foi julgada pelo tribunal, ocasião em que se fixou o entendimento de que as “receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do tributo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
Atualmente, aguarda-se o julgamento de recurso de Embargos de Declaração do contribuinte, pelo qual está sendo requerido à Corte que module os efeitos de sua decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento do mérito ou da vigência da Lei Federal nº 12.973/2014, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.
A argumentação acatada pelo Ministro foi de que, após o julgamento do mérito, diversas instituições financeiras que anteriormente eram beneficiadas por decisões favoráveis passaram a ser compelidas a recolher as contribuições ao PIS e COFINS.
(RE 609.096 – Tema 372: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.)