STF: Supremo autoriza Governo Federal a quitar o estoque acumulado de precatórios via crédito extraordinário  

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O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual extraordinária, iniciou o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI nº 7064 e ADI nº 7047) apresentadas contra as alterações no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114). O julgamento chegou a ser suspenso, em decorrência de pedido de vista formulado pelo Ministro André Mendonça, mas logo foi concluído dentro do prazo da pauta virtual. 

O Relator, Ministro Luiz Fux, havia votado no sentido de conhecer das ações para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º da Constituição Federal e 101, § 5º do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da CF, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto. 

O voto foi favorável à possibilidade de o Governo Federal efetuar, até 2026, o pagamento do estoque de dívidas da União Federal reconhecidas pela Justiça – os precatórios -, mediante um modelo diferenciado. Essa permissão seria viabilizada por meio da utilização de um crédito extraordinário, o que permitiria a realização dos pagamentos sem incorrer em obstáculos relacionados às normas fiscais. 

Para o relator, a imposição de limites em 2021 justificava-se ante a necessidade de ações de saúde, em razão da pandemia de Covid-19, de assistência social e ainda a exigência de que fosse cumprido o teto de gastos públicos: “Nesta emenda parlamentar foi apresentada a necessidade de vinculação de recursos do orçamento a serviços especiais de saúde e de assistência social relativos aos efeitos da pandemia de coronavírus. Assim, propôs-se a destinação dos recursos que seriam alocados no pagamento de precatórios para investimentos em ações de vacinação e de inclusão social a partir da oferta de renda à população mais afetada pelos efeitos da pandemia. (…) A partir de uma análise contextualizada da situação, conclui-se que as atitudes correspondiam à salvaguarda dos interesses que se encontravam em jogo para o exercício financeiro de 2021. Mencione-se, outrossim, que a medida excepcional está encapsulada no tempo. Não se trata de um “cheque em branco“ ao gestor, tal qual alega a entidade requerente em sua inicial.”. 

A maioria do plenário acompanhou o Relator, vencido assim, o Ministro André Mendonça que devolveu seu pedido de vista com entendimento em consonância com muitos pontos apresentados pelo Ministro Luiz Fux, no entanto, registrou seu temor em criar “sem maior fundamentação empírica ou normativa, uma ‘jurisprudência de crise’ no contexto do pós pandemia, abrindo um precedente, no mínimo, perigoso sob as luzes do princípio republicano”. 

Assim, por maioria, o Supremo declarou inconstitucional o teto para pagamento de precatórios e autorizou que o governo quite o estoque acumulado de precatórios via crédito extraordinário (fora do teto de gastos) e sem afetar a meta de resultado primário.