No último dia 28 de novembro de 2022, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 841.979/PE, no qual se discutia a possibilidade de empresas sujeitas ao regime da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS se creditarem sobre seus insumos sem as limitações impostas pelas Leis Federais nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.
Segundo a tese da Unilever Brasil, contribuinte envolvida no julgamento, o conceito de insumo para fins de creditamento deveria ser entendido em seu sentido amplo, já que o art. 195, §12º, da Constituição Federal, não teria criado restrições sobre quais tipos de insumos seriam passíveis de geração de crédito, mas somente delegado à legislação infraconstitucional a atribuição de definir os setores da economia que estariam sujeitos à não-cumulatividade.
Seguindo o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, a maioria da Suprema Corte decidiu que o legislador ordinário teria autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12º, da Constituição Federal, e que a matéria relativa ao conceito de insumo seria de índole infraconstitucional.
Assim, a tese tributária, que pretendia dar um conceito mais amplo aos créditos, sem as restrições impostas pelas Leis Federais nºs 10.637/2002, 10.833/2003, foi julgada de forma desfavorável aos contribuintes, o que não impede a discussão a respeito do alcance dos insumos e demais itens passíveis de creditamento previstos em Lei.
(RE nº 841.979/PE – Tema Repercussão Geral nº 756)
(RESP nº 1.221.170/PR – Temas Repetitivos nº 779 e 780)