STF rejeita ação sobre consumo de bebida e alimento em cinemas por falta de requisitos formais

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Numa decisão recente, o STF, através da relatoria do Ministro Edson Fachin, negou a possibilidade de tramitação de ação em que a Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) questionava decisões judiciais que restringiram determinada prática adotada por várias salas de exibição em todo Brasil. A postura que acabou restrita em razão das decisões judiciais é a da proibição de ingresso nas salas de cinema dos consumidores em posse de alimentos e bebidas adquiridas em estabelecimentos diversos das próprias bombonieres dos cinemas.

Em sua manifestação o Ministro, pontuou a falta de requisitos formais para ajuizamento da ação, já que ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 398 não envolve matéria de relevância Constitucional. Muito embora a Abraplex tenha apontado os princípios que entendeu terem sido violados, quais sejam: livre iniciativa, da isonomia e do acesso à cultura.

Para Fachin, não se justifica acionar o STF para examinar a matéria. Já que em seu posicionamento, mesmo sendo possível questionar decisões judiciais através de ADPF, é indispensável demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a aplicação de preceito fundamental, o que, na visão do ministro, não ocorreu no caso. Principalmente porque existem instrumentos recursais e de impugnação específica aplicáveis, não sendo cabível a utilização do ADPF como forma de burlar os filtros do controle constitucional concentrado. “A solução para controvérsias como a dos autos está nos instrumentos processuais típicos do processo civil brasileiro”, afirmou o ministro em sua manifestação.

O ministro também se posicionou quanto a legitimidade da Abraplex. Ainda que tenham comprovado sua atuação em mais de nove estados e a correlação entre o conteúdo das decisões questionadas e seus objetivos sociais, o ministro considerou que ela representada uma fração da categoria, que certamente seria atingida por eventual decisão judicial originada da ADPF.

A Abraplex alegou na ação que as decisões judiciais atacadas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial a que consolidou a incompatibilidade da prática perseguida pela Abraplex com o dispositivo do CDC que veda a “venda casada”, deveriam ser declaradas inconstitucionais. Sob o argumento de que leis editadas mais recentemente autorizam a exclusividade pretendida em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Reforçou seu argumento alegando que a manutenção desse atendimento submete os cinemas a uma concorrência desleal, já que, em especial fora dos shoppings, o comércio informal de mercadorias reduz empregos formais e recolhimento de tributos.

Esse é um debate que certamente encontraremos opiniões bem diferentes. Mas um ponto, independente de opiniões e/ou interpretações precisa ser trazido a baila para um debate mais amplo e concreto.

Se ao final se entender pela limitação, como seriam vistos os alimentos e/ou bebidas que os consumidores estivessem em posse e que não sejam vendidos nas bombonieres dos cinemas? Ou a limitação seria somente sobre os alimentos/bebidas que eles têm para comercializar? E mais, como se daria a fiscalização das pessoas ao entrarem ao cinema? E a abordagem?

São muitos pontos que precisam e merecer esclarecimento antes de uma decisão final. Ao nosso sentir, talvez a exclusividade de eventos esportivos utilizada como paradigma, só tenha aproveitamento nos casos dos produtos que são patrocinadores do evento e por essa razão comercializados e não todos os produtos que sejam comercializados. Por enquanto, seguimos sem as limitações buscadas pela Abraplex e o consumidor pode continuar levando seus alimentos e bebidas, observando o que determina a legislação.

Escrito por Mano Fornaciari, da nossa área de Contencioso Empresarial.