O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria concernente aos critérios de correção e atualização dos débitos municipais, especificamente se tais índices podem ou não exceder à Taxa Selic.
No caso concreto, o Município de São Paulo apresentou recurso em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou a ação de forma favorável ao contribuinte para limitar a cobrança de juros e correção monetária à Taxa Selic (índice utilizado para atualização de débitos federais).
O Município de São Paulo, em sua defesa, alega que a lei municipal não cria índice monetário, apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível a desvalorização do capital”. Além disso, para a Municipalidade de São Paulo, o acórdão do TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal).
O relator do Recurso, Min. Luiz Fux, declarou que a discussão possui ampla relevância, eis que poderá impactar todos os contribuintes, independentemente do Município em que estão domiciliados.
Espera-se, nesse caso, que o STF adote a mesma posição adotada no julgamento do Tema 1.062, em que restou definido que estados-membros não podem cobrar índices superiores à Selic.