No dia 13 de maio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relacionada à incidência do ITCMD sobre os valores oriundos de planos de previdência complementar, nas modalidades de PGBL e VGBL.
Na instância inferior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu pela inconstitucionalidade da lei carioca que autorizou a incidência do ITCMD sobre o VGBL, pois se trata de um seguro de pessoa (produto securitário), não passível de incidir o ITCMD.
Por outro lado, o Tribunal local se manifestou pela possibilidade de incidência de ITCMD sobre o PGBL, por ter natureza de poupança previdenciária, para a qual haveria a transmissão de direitos aos herdeiros no momento da morte do titular do plano e a incidência do ITCMD.
Segundo o Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o julgamento tem repercussão geral, pois impacta o sistema de seguridade social, os herdeiros ou beneficiários dos planos e as receitas tributárias dos Estados, além do que há divergência jurisprudencial sobre o tema nos tribunais locais, como no caso do Tribunal de Justiça de Sergipe, que teria reconhecido a inconstitucionalidade material de lei local ao exigir o ITCMD sobre o VGBL e o PGBL.
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(Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ)