STF reafirma entendimento da modulação de efeitos da incidência de ICMS na transferência entre estabelecimentos 

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Em julgamento ocorrido em 04 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou seu entendimento a respeito da modulação de efeitos do caso da incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre empresas de mesma titularidade, (ADC 49). Nessa ADC, o STF reconheceu que o entendimento seria aplicável apenas a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção das empresas que possuíam processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021). 

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a modulação feita pelo STF, sob o entendimento de que a modulação não implicaria dizer que os processos em curso que não se enquadrem na ressalva indicada pelo C. STF, na decisão moduladora, necessariamente devam ser julgados em sentido contrário ao entendimento esposado na referida ADC. 

Sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Corte reafirmou sua jurisprudência no tocante à impossibilidade de se exigir ICMS na transmissão de mercadorias entre empresas de mesma titularidade, valendo a decisão a partir do exercício financeiro de 2024. O ministro pontuou também que ao se desconsiderar a modulação dos efeitos da decisão da ADC 49, além de se violar a autoridade das decisões do Supremo, estaria sendo contrariada a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal. 

Portanto, restando pacificado que a modulação dos efeitos da ADC 49 necessariamente possui efeitos prospectivos a partir de 2024 e que os contribuintes que não possuíam ação judicial ou administrativa pendente de julgamento até 29 de abril de 2021, estarão os Estados autorizados a exigir o ICMS sobre o deslocamento de bens entre seus estabelecimentos ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023. 

(Recurso Extraordinário nº 1.490.708 – Tema 1367 STF)