STF: Lei Municipal sobre instalação de infraestruturas de telecomunicações é inconstitucional 

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional lei do Município de Belo Horizonte que determinava condicionantes e exigia licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações.  

O entendimento foi firmado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1031, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte. 

O Relator, Ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal prevê expressamente a exclusividade da União tanto para explorar quanto para legislar sobre serviços de telecomunicações. Assim, todas as atividades relacionadas ao setor estão submetidas ao poder central da União e estão reguladas pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e pela Lei 13.116/2015, que trata especificamente do licenciamento, da instalação e do compartilhamento de infraestruturas. 

Nesse sentido, por unanimidade, do plenário, entendeu que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre o tema e explorar e regulamentar o serviço e julgou inconstitucional a ação.  

Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, apenas divergiram inicialmente, quanto ao conhecimento da ação. No entendimento dos Ministros vencidos, a ação não atendia o requisito da subsidiariedade.