STF julga a possibilidade de discussão sobre compensação não homologada em sede de Embargos à Execução Fiscal 

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete à Corte definir se compensação tributária pode ser alegada em sede de Embargos à Execução Fiscal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional.  

Nesse processo, discute-se a interpretação a ser conferida ao art. 16, § 3º da Lei das Execuções Fiscais, que, em princípio, vedaria a alegação de compensação em sede de embargos.  

A linha argumentativa sustentada pelo Conselho Federal da OAB nos autos foi de que a proibição à discussão de compensação não homologada atentaria contra o direito de defesa, vez que impede que ato administrativo seja discutido e revisto pelo Poder Judiciário.  

Contudo, foi mantida decisão no sentido contrário. O Ministro Relator entendeu que eventual ofensa à Constituição pelo artigo da Lei das Execuções Fiscais (LEF) seria reflexa e, desta forma, não caberia ao STF decidir sobre a questão, assim como, que o instrumento processual adotado pelo contribuinte não seria o adequado. 

Desta forma, ficou mantido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2021, por meio do EREsp 1.795.347, no qual decidiu-se que não seria possível a discussão da matéria da compensação não homologada em sede de Embargos à Execução Fiscal. 

(ADPF nº 1023, Min. Relator Dias Toffoli. EREsp 1.795.347, Min. Relator Gurgel Faria)