STF invalida lei de SP que exige salas de descompressão para pessoal de enfermagem

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Maioria do Plenário entendeu que a medida invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que obrigava os hospitais públicos e privados a criar salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Prevaleceu o entendimento de que a medida invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6317 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), representante de hospitais, clínicas e laboratórios da rede privada, contra a Lei estadual 17.234/2020.

Natureza trabalhista

O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência dos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que haviam votado no início do julgamento. Segundo essa corrente, a norma tem natureza trabalhista, de competência legislativa da União, e não de política de saúde, matéria de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.

De acordo com o ministro Nunes Marques, um indício claro de que a norma não é de direito sanitário é que ela não se aplica a outras categorias sujeitas aos mesmos riscos que os enfermeiros. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a motivação da lei foi a melhoria da saúde do profissional de enfermagem no contexto da jornada de trabalho no ambiente hospitalar, o que deixa claro que se trata de uma medida trabalhista. O ministro Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber também seguiram esse entendimento.

Matéria sanitária

Os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso ficaram vencidos, por entenderem que não houve, no caso, ofensa à repartição constitucional de competências. A seu ver, a matéria sanitária prevalece em relação à trabalhista e, portanto, se insere na competência concorrente dos entes federados. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia votaram pela procedência parcial da ação, apenas para excluir do âmbito da lei os hospitais privados, limitando sua incidência aos hospitais públicos estaduais.

Fonte: STF

Processo: ADI 6317