No último dia 20 de abril os Ministros Luis Roberto Barroso e Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiram voto pela improcedência da ADI 5315, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Referido diploma dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos membros dos ministérios públicos para que requeiram a interceptação sigilosa de dados telefônicos, telemáticos ou informáticos no âmbito de investigações ou processos criminais.
A ADI, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-Brasil), buscou ver reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos, tanto do ponto de vista formal quanto material.
Quanto à inconstitucionalidade formal, entendeu-se que se trata de legislação sobre matéria processual que, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União. No que se refere à inconstitucionalidade material, argumenta que o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear a medida de interceptação, a qual seria reservada ao delegado de polícia (art. 6º da Lei 9.296/96). Segundo a inicial, ainda, permitir que as promotorias realizem esse tipo de requisição implica em exacerbação das funções a elas atribuídas pelo constituinte, afrontando o art. 144, § 1º, IV, e § 4º, e o art. 24, XI.
Depois de pareceres do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União pleiteando a improcedência da ação, foi iniciado o julgamento virtual. O Ministro Roberto Barroso votou pelo conhecimento e improcedência da ADI, com fixação da tese: “É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica”. A Ministra Carmen Lúcia acompanhou o voto, que ainda não foi divulgado. O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento foi suspenso, não havendo ainda previsão para a reinclusão do caso em pauta.
ADI n.º 5315
Fonte: STF