STF equipara injúria por motivações LGBTfóbicas à injúria racial

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No último dia 13.08, foi concluído o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) em face do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Mandado de Injunção n.º 4733, oportunidade em que a Corte equiparou a homotransfobia aos delitos de racismo previstos na Lei n.º 7.716/89.

Naquele julgamento, o Plenário entendeu haver omissão legislativa consistente na negativa de edição de norma legal direcionada à criminalização de condutas atentatórias à liberdade de orientação sexual ou de identidade de gênero.

O Relator do feito, Min. Edson Fachin, rememorou em seu voto o teor do julgamento concluído pela Corte quando da análise do Habeas Corpus n.º 154.248, por meio do qual se reconheceu a “imprescritibilidade do crime de injúria racial, por tratar-se de espécie do gênero racismo”. Referido posicionamento fora posteriormente objeto de alteração legal, que acabou por inserir na Lei de Racismo o dispositivo que tipificava a injúria racial, antes previsto no Código Penal.

Desta feita, uma vez que a “injúria racial constitui espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática de homotransfobia pode configurar crime de injúria racial”.

Todos os Ministros acompanharam o Relator, à exceção do Min. Zanin, que entendeu que o recurso em julgamento visava rediscutir e ampliar o mérito do mandado de injunção, inexistindo obscuridade no acórdão proferido bastante a ensejar a oposição dos embargos.

Com a conclusão do julgamento dos embargos pelo STF, ofensas à honra subjetiva decorrentes de elementos identidade de gênero ou orientação sexual estão inseridas no escopo incriminatório do delito de injúria racial (Art. 2º-A, da Lei n.º 7.716/89) e, como tal, são imprescritíveis e não dependem de representação por parte da vítima, podendo o Ministério Público agir em casos desta natureza mesmo caso não haja interesse da vítima.

Emb. Decl. no MI n.º 4.733

Fonte: STF