STF diz que é constitucional o impedimento de contraprestação pecuniária pelo uso de faixa de domínio para instalação de infraestruturas de Telecom

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do plenário por videoconferência concluído na quinta-feira (18 de fevereiro), julgou, por maioria, improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a gratuidade do direito de passagem da infraestrutura de telecomunicações prevista no artigo 12 da Lei nº 13.116/2015.

A ação proposta pelo Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do art. 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) que estabelece normas gerais para implementação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

O dispositivo impugnado impede que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de exigir contraprestação pecuniária das concessionárias de serviço público, pelo direito de passagem em vias públicas, de instalação de infraestrutura de telecomunicações, como a colocação de antenas.

Para o Procurador-Geral da República, a norma viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receitas e retira deles a prerrogativa de dispor dos bens integrantes do seu patrimônio jurídico.

A ADI foi submetida ao plenário do STF no último dia 17 de fevereiro, tendo sido proferido apenas o voto do Ministro Relator, o Exmo. Ministro Relator, Gilmar Mendes, que entendia pelo conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, pela sua total improcedência, ante a ausência de violação ao direito constitucional de propriedade dos entes federados, conforme sustentado na inicial. 

Para o Ministro Gilmar Mendes, além de ser indiscutível que a competência para legislar sobre matéria de telecomunicações é privativa da UNIÃO, a permissão de contraprestação pecuniária pelo uso das faixas de domínio por concessionária de serviço público não pode impor ônus demasiadamente excessivo a outro ente federado ou prestador de serviço público, pois, conforme julgados do próprio Supremo Tribunal Federal, o uso da faixa de domínio se reverte em favor da sociedade, razão pela qual não poderia haver a cobrança. Nesse sentido, o Relator firmou entendimento no sentido de que os serviços de Telecom possuem caráter público mesmo que prestado por agentes privados.

O julgamento foi suspenso, retornando hoje à pauta de julgamento, ocasião em que o posicionamento do relator foi seguido integralmente pelos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Marco Aurélio, Luiz Fux e pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergiu integralmente do voto do relator o Exmo. Ministro Edson Fachin, pois entendeu que a competência privativa da UNIÃO em matéria de telecomunicações não tem condão de retirar e/ou impossibilitar que os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) explorem economicamente os seus bens públicos, razão pela qual julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.116/2015, por violar os artigos 2º c/c §4º do art. 60, art. 5º, caput, inciso XXII; art. 22, inciso XXVII, c/c §4º do art. 24, todos da Constituição Federal.

Além da inexistência das inconstitucionalidades formais e materiais arguidas pela PGR na inicial, a maioria dos Ministros entenderam que no presente caso, à luz da análise econômica do direito, o aumento dos custos operacionais, em razão de eventual permissão de contraprestação pecuniária pelo direito de passagem, desestimula a implementação do serviço de telecomunicações e os investimentos relacionados a matéria, ainda mais no momento de iminência de instalação do sistema 5G no país.

Nossas áreas de Direito Administrativo, Regulatório, Infraestrutura e Contencioso Estratégico do escritório estão à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema.

Informe escrito por

Alexandre Wider
wider@siqueiracastro.com.br

Marina Araujo Lopes
amarina@siqueiracastro.com.br

Maurício da Silva Santos
msisantos@siqueiracastro.com.br