STF deverá se manifestar sobre o dever constitucional do MP de compartilhar provas essenciais à defesa

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No início do mês de abril, a defesa do empresário Guilherme Esteves de Jesus, atuante no ramo de petróleo e gás, em sede de recurso extraordinário, requereu ao STF o reconhecimento do dever constitucional do Ministério Público de revelar ao réu a existência de provas essenciais à sua defesa que tenham sido produzidas em procedimentos investigativos ou judiciais diversos daquele ao qual está vinculado.

No caso concreto, o empresário foi condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR a 19 anos e 4 meses de reclusão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e por integrar organização criminosa, com base em uma troca de e-mails obtidos em Busca e Apreensão Criminal. A decisão foi parcialmente mantida pelo TRF4, que apenas o absolveu do crime de organização criminosa, readequando a pena para 16 anos e 8 meses de reclusão.

Supremo Tribunal Federal – STF. Crédito: divulgação

Ocorre que, segundo os advogados de Esteves, o MPF propositalmente deixou de trazer aos autos os depoimentos dos interlocutores desses e-mails, réus nos autos de outra ação penal e colaboradores da justiça, que contradiziam as próprias interpretações do órgão acusatório com relação a eles e dos quais a defesa teve ciência somente após a prolação da sentença condenatória. Vale destacar que foi a mesma Procuradora que atuou em ambos os casos, inclusive participando das oitivas em um e elaborando as alegações finais em outro, não havendo que se falar em desconhecimento das provas.

Nos termos da peça recursal, o ocultamento dessas provas por parte da Procuradoria da República, essenciais às teses defensivas, configura “não apenas uma quebra do dever de lealdade processual entre as partes, mas principalmente uma afronta ao núcleo essencial das garantias constitucionais à ampla defesa, ao contraditório, à paridade de armas, ao devido processo legal e à busca pela verdade processual”, razão pela qual deveria ser declarada a nulidade do feito a partir do despacho de intimação para apresentação das alegações finais.

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Ao se pronunciar, o STF deverá enfrentar as seguintes questões postas:

(i) se o MP tem o dever constitucional de descortinar para os acusados as provas essenciais às suas defesas que tiverem sido produzidas em outros procedimentos investigativos ou judiciais que lhes sejam estranhos;

(ii) quais são as consequências processuais do descumprimento dessa obrigação por parte do MP;

(iii) e se essas consequências processuais podem ser relativizadas em determinadas hipóteses – ex.: se não ficar provado o dolo do representante do MP e não houver obstáculos para o acesso dos réus aos procedimentos.

AP 5050568-73.2016.4.04.7000 / RJ