O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181, referendou a decisão cautelar anteriormente proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, só produza efeitos após 90 dias da publicação da MP.
Apenas para fins de contextualização, a MP 1118 revoga parcialmente a redação da Lei Complementar nº 192/2022 no que assegurava as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo os adquirentes finais, a manutenção dos créditos de PIS e COFINS sobre o óleo diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel, mesmo que sujeitos à alíquota zero.
Para a Confederação Nacional de Transportes (CNT), a MP retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS e COFINS, contrariamente ao que havia sido garantido pela Lei Complementar nº 192/2022, que assegurava o direito de crédito a toda cadeia produtiva até 31 de dezembro de 2022.
O ministro Dias Toffoli, reafirmando os fundamentos da decisão cautelar, afirmou que a MP teria trazido uma majoração indireta de tributo em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais manterem os créditos vinculados, razão pela qual a MP deveria obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal na produção de seus efeitos.
Também foi referendado o posicionamento de que a decisão cautelar tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrangeria o período entre a data da publicação da MP e a data da decisão cautelar.
Com isso, as empresas consumidoras finais de combustíveis podem manter os créditos de PIS/COFINS apurados nas suas operações até 15/08/2022, data em que a MP 1.118/2022 começará a produzir efeitos.