STF determina a suspensão nacional de processos sobre contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias

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No último dia 26 de junho de 2023, ao analisar pedido da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABRAT), o Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos que tratam da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o terço constitucional de férias.

Segundo os pedidos da associação, seria necessária a suspensão dos processos em todo território nacional pois, após a fixação da tese de mérito que reconheceu a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o terço constitucional de férias, existiria a possibilidade de o STF fazer a modulação dos seus efeitos a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da própria ABRAT.

Além disso, a associação também teria afirmado que aplicação prematura da tese, antes da modulação, causaria insegurança jurídica, cobranças tributárias e ofensa à isonomia e à livre concorrência.

Ao apreciar o pedido incidental da associação, o Ministro André Mendonça consignou que a medida deveria ser deferida para evitar resultados absolutamente anti-isonômicos entre contribuintes em situações equivalentes e que não ainda não haveria previsão de julgamento do destaque feito nos embargos de declaração que apreciariam o pedido de modulação dos efeitos.

A importância desse tema se deve ao fato de que, até a decisão do STF, diversos contribuintes obtiveram decisões favoráveis à não incidência da contribuição previdenciária sobre a dita verba. E isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento pacificado no sentido de que o valor pago a título de terço constitucional de férias detinha natureza indenizatória, não constituindo, assim, ganho habitual do empregado sujeito à contribuição previdenciária.

(RE 1.072.485/PR – Tema 985 STF)