O ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 7236, concedeu medida liminar para suspender dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) alterados pela lei 14.230/21.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou diversos dispositivos da Lei 8.429/92.
O Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a apreciação de alguns dispositivos estaria prejudicada pelo que restou decidido nos autos do ARE 843.989 (Tema 1199 da Repercussão Geral) e que em relação a alguns outros estariam ausentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, entretanto, determinou a suspensão de diversos outros dispositivos impugnados, sob os fundamentos resumidos abaixo:
Artigos suspensos | Matéria versada | Fundamentação |
art. 1º, parágrafo 8º | Afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada decorrer de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência | Embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica. |
Artigo 12, § 1º | Perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público no momento do cometimento da infração | Perda da função pública. Sua incidência concreta pode eximir determinados agentes dos efeitos da sanção constitucionalmente devida simplesmente em razão da troca de função ou da eventual demora no julgamento da causa, o que pode decorrer, inclusive, do pleno e regular exercício do direito de defesa por parte do acusado. |
Artigo 12, § 10 | Na contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computa-se retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória | Direitos políticos. Considerando que os efeitos da detração estabelecida pela norma impugnada, cujo status é de lei ordinária, podem afetar o sancionamento adicional de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, reconheço o risco de violação ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e aos princípios da vedação à proteção deficiente e ao retrocesso. |
Artigo 17-B, § 3º | Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, será ouvido o Tribunal de Contas competente, que deve indicar parâmetros utilizados | Autonomia do MP. A norma aparenta condicionar o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, transmudando-a em uma espécie de ato complexo apto a interferir indevidamente na autonomia funcional constitucionalmente assegurada ao órgão ministerial. Eventual desrespeito à plena autonomia do Ministério Público, em análise sumária, consiste em inconstitucionalidade perante a independência funcional consagrada nos artigos 127 e 128 da Constituição Federal. |
Artigo 21, § 4º | A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade | Responsabilização administrativa e penal. A comunicabilidade ampla pretendida pela norma questionada acaba por corroer a própria lógica constitucional da autonomia das instâncias, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade do provimento cautelar. |
Artigo 23-C | Os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da lei dos partidos políticos | Lei dos partidos. O caráter majoritariamente pecuniário das sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos, a descaracterização das sanções mais graves estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa tem o condão de violar os princípios da vedação à proteção insuficiente e, portanto, da proporcionalidade, pois esta estará caracterizada, quando ausente coerência do Poder Público no exercício de suas atividades legislativas, com patente extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade e consequente desrespeito ao princípio da arbitrariedade dos poderes públicos, que impede a criação ou desfazimento de obrigações desprovidas de justificação fática |
A decisão ainda deverá ser a ser referendada pelo plenário da Corte.
Escrito por:
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Alexandre Wider
Sócio do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
wider@siqueiracastro.com.br
Marina de Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br