STF decide rever tese tributária sobre o fato gerador do ITBI em cessão de direitos

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No último dia 26 de agosto de 2022, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do ARE nº 1.294.969 (Tema 1124 da Repercussão Geral), decidiu rever a tese outrora fixada em fevereiro de 2021, que teria reafirmado a jurisprudência da corte para consolidar o entendimento de que “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”

A jurisprudência a ser reafirmada tratava de duas hipóteses de tributação do ITBI previstas no art. 156, II, da Constituição Federal, sobre a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física, bem como de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. No entanto, o processo julgado discutia a terceira hipótese de tributação do ITBI prevista no art. 156, II, da Carta Magna, que é referente à cessão de direitos de aquisição de bens imóveis, a qual não havia jurisprudência a ser reafirmada na Corte Suprema, o que levou ao reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria pela maioria dos ministros.

Com isso, as empresas ou pessoas físicas que estão sujeitas ao pagamento do ITBI nas operações que envolvam cessão do direito de aquisição de bens imóveis devem aguardar um novo julgamento a ser realizado pelo STF para terem segurança jurídica sobre referida tributação.