STF decide que não há repercussão geral na discussão sobre incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic incidente na repetição de indébito 

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No último dia 30 de agosto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão relativa à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os juros Selic incidentes na hipótese de repetição de indébitos tributários. 

Em sessão virtual de julgamento, o relator do caso, Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, afirmou que, segundo a jurisprudência da corte, a discussão referente à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os juros Selic em sede de repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional. 

Ao ser acompanhado pelos demais ministros, o STF decidiu que não julgará o mérito do caso e que a última palavra deverá ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

O STJ, contudo, já se posicionou sobre a questão de forma contrária ao pleito dos contribuintes, compreendendo que as contribuições sociais incidem sobre os juros da Selic na repetição de indébito no âmbito do Tema nº 1.237/STJ. 

(RE 1.438.704/CE – Tema 1.314/STF)