STF decide que ISS não incide sobre industrialização por encomenda 

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Em 26 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 816 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: (i) é inconstitucional a incidência do ISS nas operações de industrialização por encomenda, quando os materiais utilizados no processo produtivo são fornecidos pelo contratante em etapa intermediária do ciclo produtivo, bem como (ii) as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o limite máximo de 20% do valor do débito tributário. 

Nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, a Lei Complementar nº 116/2003, ao não excetuar os bens destinados à industrialização ou comercialização, incorreu em desvirtuamento do critério material do ISS, extrapolando os limites de sua competência e gerando cumulatividade com o IPI.  

Ainda segundo seu voto, a referida lei complementar, ao estabelecer o preço do serviço como base de cálculo do ISS, distorceu o conceito de prestação de serviços, uma vez que a industrialização por encomenda configura uma etapa da cadeia produtiva de bens, cuja tributação compete à União e aos Estados, em razão da natureza industrial dos produtos e da circulação de mercadorias. 

Procedeu-se ainda, à modulação dos efeitos, com eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, a fim de impedir a repetição de indébito do ISS em favor dos contribuintes que efetuaram o recolhimento desse imposto até o dia anterior à referida data, vedando, concomitantemente, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.  

(RE 882.461/MG – STF)