STF decide que ISS não incide na industrialização por encomenda e que multas moratórias são limitadas a 20% do valor do tributo

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Com pedido de vista, o Min. Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento no qual se discute a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) em operações de industrialização por encomenda e os limites da multa moratória.

Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá (i) se ocorre a hipótese de incidência do ISS do item 14.5 da Lista de Serviços, Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria (ii) os limites de imposição da multa moratória.

Os Ministros da Corte já haviam formado maioria, seguindo o voto do Min. Dias Toffoli, para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do ISS no subitem 14.05 se o objeto é destinado à industrialização ou comercialização, bem como para definir que os Municípios devem observância ao teto de 20% do débito tributário para a fixação da multa de mora, à semelhança do que ocorre em nível federal.

Para o Min. Dias Toffoli, a previsão de incidência do ISS na “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer” não se coaduna com o texto constitucional nos casos em que os objetos são posteriormente destinados à industrialização ou comercialização. Para o Relator, ainda, se o bem retorna à circulação ou se sujeita a um novo processo industrial, a operação deve se sujeitar ao ICMS e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e não ao ISS.

Nesse ponto, o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, considerando que a Lei Complementar 116/2003 vigeu por mais de 18 anos, ressalvando-se da modulação (a) as ações judiciais ajuizadas, incluindo as ações de repetição de indébito e as execuções fiscais sobre a incidência do ISS; (b) as hipóteses de comprovada bitributação, assegurando-se aos contribuintes a repetição do ISS indevidamente recolhido.

O Min. Fux divergiu do Relator em relação à modulação de efeitos no que foi acompanhado pelo Min. Roberto Barroso. Aguarda-se, assim, o retorno do caso à pauta de julgamento do STF.

(RE 882.461 – Tema 816 STF)