STF decide pelo não cabimento de ANPP em ação que julgue crime de racismo ou injúria racial

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento do Recurso Ordinário Constitucional (RHC) n. 222.599, cujo relator foi o ministro Edson Fachin, determinando que não é possível a formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre réu e Ministério Público em casos que discutem crimes de racismo e injúria racial.

O voto do relator foi seguido por outros dois ministros da 2ª Turma: Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Os ministros Nunes Marques e André Mendonça divergiram, sendo vencidos por 3 a 2.

No voto, o ministro relator destacou que garantias como a dignidade e a cidadania racial “não podem constar de objeto de qualquer negócio jurídico”, apontando que possíveis prejuízos no processo de redução das desigualdades raciais, podendo perder sua essência, qual seja, a “de aniquilar qualquer significação das pessoas negras como inferiores ou subalternas”.

Fachin, ainda, opôs-se à despenalização dos atos discriminatórios raciais, aduzindo que o plea bargain, nesse contexto, contraria os esforços, já limitados, para a fortalecimento da igualdade racial, “levada a cabo na repressão de atos fundados em desprezíveis sentidos alimentados, diariamente, por comportamentos concretos e simbólicos reificadores de pessoas negras”.

Na decisão, Fachin destacou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, adotada na Guatemala e promulgada em 2022 nacionalmente.

Mendonça votou para que fosse reconhecida a retroatividade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, determinando a conversão da ação criminal em diligência, para que o Ministério Público de Santa Catarina ofertasse ANPP, caso estivessem preenchidos os requisitos legais. O ministro argumento que não cabe analogia no caso, para evitar o ANPP, tal qual acontece nos crimes de violência doméstica.

Nunes Marques, também divergente, aduziu que ausência de ANPP no caso concreto, pode “negar vigência ao comando legal do dispositivo”, e “frustrar a própria natureza do instituto”.

RHC n.º 222.599

Fonte: STF