No último dia 18, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou constitucional os art. 13-A e 13-B, inseridos no Código de Processo Penal pela Lei n.º 13.344/16.
O primeiro dispositivo autoriza a requisição de dados cadastrais de vítimas ou suspeitos envolvidos em crimes de cárcere privado, redução à condição de escravo, tráfico internacional e tráfico de crianças e extorsão mediante sequestro, tanto pela polícia civil quanto pelo Ministério Público às empresas de iniciativa privada.
Com relação ao segundo, prevê-se a possibilidade de requisição de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou telemáticos de informações que possibilitem a imediata localização da vítima ou suspeitos, mediante autorização judicial. Consta do seu §4º, que caso o juízo não se pronuncie acerca de tal requisição em 12 horas, a autoridade competente poderá requisitar diretamente às empresas.
A constitucionalidade de ambos os dispositivos estava sendo questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.642, de Relatoria do Min. Edson Fachin.
Em linhas gerais, o consenso formado girou em torno da agilidade que se demanda para condução de investigações, em detrimento da garantia à vida privada das vítimas e investigados. A primeira observação, neste sentido, é que os investigadores não terão acesso ao conteúdo das mensagens ou ligações feitas pelas vítimas ou suspeitos, tão somente seus dados cadastrais ou informações de localização geográfica
No mais, tais informações e dados somente poderiam ser colhidos no contexto de uma investigação e, portanto, circunscritos a hipóteses investigativas contidas em inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios criminais (PIC).
ADI n.º 5.642 – STF
Fonte: STF