STF assegura ao réu delatado o direito de se manifestar por último e de confrontar as declarações dos colaboradores

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No dia 18.03.2022, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, por maioria, a condenação de Paulo César Melo de Sá, ex-deputado estadual do Rio de Janeiro que fora sentenciado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no contexto dos desdobramentos da “Operação Lava Jato” na Justiça carioca, à pena de dez anos, cinco meses e dez dias de reclusão pela suposta prática do crime de corrupção passiva (art. 317, Código Penal).

A defesa do ex-deputado sustentou que, como o Ministério Público Federal juntara aos autos depoimentos escritos de delatores após o encerramento da instrução criminal, deveria ter sido conferida ao acusado a oportunidade de ser novamente interrogado, de modo a esclarecer questões suscitadas pelos delatores.

Vale mencionar que os delatores eram réus em processo desmembrado da ação penal envolvendo o ex-deputado,

Crédito: divulgação

A Ministra Relatora Carmen Lúcia, acompanhada pelo Ministro Edson Fachin, votou no sentido de negar provimento ao recurso defensivo, por considerar que o direito ao contraditório e à ampla defesa fora devidamente resguardado à medida que os patronos do acusado tiveram acesso aos depoimentos antes da apresentação de suas alegações finais, momento no qual poderiam impugná-los.

Não obstante, os Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques acompanharam o Ministro Gilmar Mendes em sua divergência. Em seu voto, ele destacou que aos corréus delatados é assegurado o direito de se manifestar por último, em todas as fases do processo, para viabilizar que confrontem as declarações dos colaboradores. Consequentemente, com a apresentação dos depoimentos escritos que imputavam condutas criminosas ao acusado, seria cabível a realização de novo interrogatório do acusado. 

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Como resultado, a ordem foi concedida para anular o acórdão condenatório e determinar a realização de novo interrogatório do réu.

RHC 181.870