STF afasta restrições a benefícios fiscais de ICMS para produtos alimentícios em Minas Gerais  

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 No dia 12 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da legislação estadual mineira que concedia benefícios fiscais aos produtos da cesta básica fabricados no Estado

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo partido Solidariedade (ADI 5363), em que o partido questionava dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º do Decreto Estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a cobrança de ICMS no Estado.   

De acordo com o Partido Solidariedade, dispositivos do decreto estadual estabeleceram benefícios fiscais de ICMS apenas aos produtos fabricados no Estado de Minas, o que viola o disposto no art. 152 da Constituição Federal, que diz que “é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. 

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Relator do acórdão, Ministro Luiz Fux, o qual considerou que, ao distinguir entes federados e contribuintes, o Estado de Minas Gerais violou o art. 152 da Constituição. 

Assim, a ação foi julgada procedente, sendo declarada a inconstitucionalidade de trechos do Decreto nº 43.080/2002, por meio da supressão das expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado”.  

Além disso, o STF determinou que a outros dispositivos do decreto seja dada “interpretação conforme a Constituição”, ou seja, sem restrições à aplicação segundo a procedência dos bens.