No último dia 31 de março, o Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.132/21, que inseriu o novo crime de perseguição no art. 147-A do Código Penal, passando a integrar as categorias dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal.
O novo delito, também conhecido como crime de “stalking”, prevê a pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa, para a pessoa que persiga alguém, “reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Ou seja, estão contempladas perseguições físicas e virtuais. Ainda, a conduta deve ser praticada de forma contumaz, com habitualidade.
A conduta era anteriormente enquadrada na figura prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a contravenção da Perturbação à Tranquilidade. Esta figura foi revogada pela nova lei.
A pena prevista no texto inicial do Projeto de Lei do Senado era de detenção de 6 meses a 2 anos, permitindo-se o cumprimento em regime aberto ou semiaberto. Posteriormente, a pena foi alterada na Câmara dos Deputados para a de reclusão de 1 a 4 anos, cumulada com a pena de multa. No entanto, sob o entendimento de que esta pena criaria uma incongruência por ser desproporcional quando comparada a crimes de maior gravidade, o Plenário do Senado mais uma vez alterou a pena, que compõe o texto final sancionado e que passou a ser de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
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A pena é aumentada de metade caso o crime seja cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição do sexo feminino, ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma de fogo.
Por fim, as penas do crime de “stalking”, que somente se procede mediante representação da vítima, são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência.