Solução de Consulta estabelece a impossibilidade de dedução do ICMS DIFAL da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

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No dia 14 de julho de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RBF) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 140, de 14 de julho de 2023, pela qual estabeleceu que o DIFAL ICMS (Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser contemplado no conceito de receita bruta para fins de tributação do IRPJ/CSLL (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica/ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no Lucro Presumido.

Assim como consignado na Solução de Consulta COSIT, a alínea “b” do inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal instituiu uma hipótese de extraterritorialidade para o ICMS, atribuindo ao remetente da mercadoria localizado no Estado de origem a “responsabilidade” pelo recolhimento do DIFAL ao Estado de destino, em relação a operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS. Para a RFB, o remetente da mercadoria não se enquadra na figura do “responsável tributário” de que trata o art. 121 do Código Tributário Nacional, mas sim na do próprio contribuinte. E, sendo o contribuinte do DIFAL ICMS e não o responsável pela sua retenção em nome do adquirente da mercadoria (não contribuinte do imposto estadual), não se aplicaria o disposto no art. 12, § 4º do Decreto-Lei nº 1.598/77, que exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados do comprador pelo vendedor na condição de mero depositário.  

Há, entretanto, a possibilidade de discussão da interpretação conferida no âmbito da Solução de Consulta, já que a Constituição Federal apenas atribuiu ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS DIFAL que seria devido pelo destinatário ao Estado de Destino, caso o próprio destinatário se enquadrasse na posição de contribuinte.