A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 308/2023 que trata do momento do oferecimento à tributação dos créditos fiscais reconhecidos em ações judiciais, tratando especificamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A SC Cosit nº 308/23 indica que, se o contribuinte já escriturou o valor do crédito fiscal antes do trânsito em julgado da sentença ou mesmo da data de entrega da primeira DCOMP, o crédito deve ser reconhecido a partir da referida escrituração.
Em Solução de Consulta anterior, a de nº 183/21, a RFB já havia autorizado o reconhecimento do crédito fiscal em momento posterior, notadamente a partir da transmissão da primeira DCOMP. Assim, apesar de fazer referência à SC nº 183, a SC última diverge do seu conteúdo.
A RFB apoia-se no regime de competência do IRPJ e da CSLL para a definição do momento da tributação, eis que, para ela, nesse regime “as receitas ou despesas são computadas em função do momento em que surge o direito ao rendimento ou a obrigação de pagar a despesa, sendo irrelevante a realização dos ganhos em moeda”. Ainda, para a RFB, o registro contábil só ocorre quando a empresa já quantificou o valor do crédito.
Nesse sentido, ao alterar parcialmente o entendimento anterior constante da SC nº 183/21, a RFB apenas fomenta o ambiente de insegurança jurídica dos contribuintes a respeito do momento do reconhecimento dos créditos fiscais para fins de IRPJ e de CSLL, o que leva inevitavelmente à discussão judicial do tema, como já tem ocorrido.