Sobre aquisição de imóvel por condomínio edilício

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Embora tenha CNPJ, o condomínio é criado apenas para praticar um número restrito de negócios jurídico. Todavia, ainda há uma grande controvérsia sobre a possibilidade da aquisição de imóvel por condomínio. A doutrina e jurisprudência já admitem isso em algumas hipóteses especiais.

Os que defendem essa possibilidade entendem que podemos encontrar nos condomínios os mesmos interesses constantes quando da criação de uma pessoa jurídica: conjugação de esforços para consecução de objetivos comuns e compartilhamento dos custos e da responsabilidade. A manifestação da vontade de associar-se está presente no contrato de compra e venda da unidade, pois ao adquirir unidade autônoma, o adquirente manifesta-se positivamente no sentido de pertencer ao quadro social deste ente (condomínio).

O Conselho da Magistratura de São Paulo tem admitido as aquisições pelo condomínio edilício, conforme pode ser visto nas Apelações Cíveis 257-6/4; .273-6/7; 363-6/8; 795-6/9; 829-6/5, entendendo que embora o condomínio edilício não possua personalidade jurídica, essa regra comporta exceções, de interpretação estrita, sendo admitida somente:

a) quando houver inadimplência do adquirente no pagamento do preço da construção (art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964);

b) na hipótese de arrematação ou adjudicação da unidade autônoma em hasta pública para satisfação de crédito resultante do não pagamento de despesas condominiais (aplicação analógica do mesmo art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964).

c) no caso de expressa determinação judicial em feito jurisdicionado (Apelação Cível 986-6/0 da Comarca da Capital) no qual o juiz da causa determine o registro de imóvel em nome do condomínio.

Contudo, para que seja possível a adjudicação ou arrematação de unidade autônoma, o referido Conselho exige, porém, a satisfação simultânea dos seguintes requisitos:

a) primeiro: que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais (obrigações propter rem);

b) segundo: que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial;

c) terceiro: que a aquisição esteja anuída pelos condôminos, mediante decisão unânime de assembleia geral, em que não se deve computar o voto do respectivo condômino inadimplente, nem confundir a unanimidade dos votos proferidos na assembleia (imprescindível) com anuências expressa de todos os condôminos (prescindível). (Ap.Civ.795-6/9)

A anuência dos condôminos com a aquisição deve ser feita em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim. Contudo, esta anuência é dada somente pelos condôminos que estiverem presentes nesta assembleia, e não da unanimidade de condôminos existentes no condomínio (Ap.Civ. 795-6/9 e Ap.Civ.829-6/5).

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já se manifestou, em um caso concreto para aquisição de bem imóvel para ampliação de vaga de garagem:

Apelação Cível n° 0019910-77.2012.8.26.0071 – Relator: Renato Nalini – Apelante: Condomínio Bauru Shopping Center – Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Bauru – Data de Julgamento: 18.04.2013