Sindicato não consegue que taxa cobrada de hóspedes seja distribuída como gorjeta

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A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não julgou de forma favorável uma ação coletiva movida pelo sindicato profissional. Na ação, uma empresa do ramo hoteleiro era acusada de não fazer o pagamento correto da taxa “room tax facultativo/contribuição”.

Para o Sindicato, essa taxa, cobrada de forma facultativa aos hóspedes, seria um tipo de gorjeta e teria que ser distribuída aos empregados de acordo com os termos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Pela CCT, o valor arrecadado com a gorjeta de 10% (ou mais) é distribuído da seguinte forma: 65% se destinam aos empregados e 35% ficam com a empresa para pagamento de encargos originários da inclusão da taxa no contracheque.

No entanto, a juíza Anne de Carvalho Cavalcanti acolheu a tese da empresa de que a “room tax facultativo/contribuição” não se confunde com a gorjeta. “A ‘room tax facultativo/contribuição’ é uma taxa de turismo cobrada, de forma facultativa, por cada diária contratada, no valor unitário de  R$  4,00, como contribuição ao Natal Convention Bureau, para fortalecimento das entidades e do setor turístico”, explicou ela em sua decisão.

A juíza destacou, ainda, que a Natal Convention Bureau é uma  fundação  de  direito  privado, voltada à captação de eventos, não tendo “correlação com a taxa de serviços-gorjeta para fins de rateio previsto na CCT”. “Não  há previsão de inclusão de outras taxas (na CCT), muito menos aquelas destinadas a terceiros, no cálculo do rateio”, concluiu a magistrada.

Fonte: TRT da 21ª Região
Processo: 0000344-33.2021.5.21.0002